Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2000
Publicação:04/04/2000
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
Isenção
Lâmpada Fluorescente




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 30/00

.Consolidado até Conv. ICMS nº 29/01.
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2000
.Ratificado pelo Decreto nº 1.348/2000
.Alterado pelo Conv. ICMS 29/2001.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda. Redação dada a Clausula 1ª pelo Conv. ICMS nº 29/01

§ 1° Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o “caput.”
§ 2° Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.