Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
249/2015
12/23/2015
12/28/2015
15
28/12/2015
1°/08/2016

Ementa:Estabelece a obrigatoriedade do uso de certificação digital para acesso a aplicativos e sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.
Assunto:Acesso aos Sistemas Fazendários Informatizados
Certificado Digital
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Prorrogada e alterada pela Portaria 109/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 249/2015-SEFAZ.
. Termo de início prorrogado para 1° de agosto de 2016 pela Portaria 109/2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, em conjunto com o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e com a SECRETÁRIA ADJUNTA EXECUTIVA;

CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem procedimentos voltados a proporcionar máxima segurança no acesso a aplicativos e sistemas informatizados geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT;

R E S O L V E:

Art. 1° Para fins de acesso a aplicativos e sistemas informatizados geridos e administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, deverão ser observadas as disposições contidas nesta Portaria, sem prejuízo de outras que disciplinem matéria.

Art. 2° É obrigatório o uso de Certificado Digital para acesso a aplicativos e sistemas informatizados considerados pela Secretaria de Estado de Fazenda como de alta criticidade.

§ 1° A obrigatoriedade engloba ainda o acesso a funcionalidades específicas dos aplicativos e sistemas previstos no caput deste artigo.

§ 2° Resolução de cada Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda definirá, em sua área de atuação, quais os aplicativos e/ou sistemas, e se for o caso, as respectivas funcionalidades englobados pelo caput e pelo § 1° deste artigo.

§ 3° O Certificado Digital previsto no caput deste artigo deve ser do tipo e-CPF A3, com armazenamento em mídia externa do tipo token ou smart card, vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

Art. 3° A Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Adjunta Executiva da Secretaria de Estado de Fazenda - COTI/SAEX/SEFAZ coordenará os trabalhos de adequação necessários ao fiel cumprimento das disposições previstas nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. (Nova redação dada pela Port. 109/16)


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2015.

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(original assinado)

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(original assinado)

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA EXECUTIVA
(original assinado)