Texto: PORTARIA N° 120/2014-SEFAZ . Consolidada até a Port. 214/2014.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes que estejam arrolados em resolução editada no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e/ou do Conselho de Desenvolvimento Empresarial do Estado de Mato Grosso.
§ 1°-A Os contribuintes cuja autorização para fruição do benefício fiscal foi concedida até 26 de setembro de 2013, deverão atender as disposições deste artigo, inclusive a comprovação de atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 1.943/2013, quando do vencimento do termo inicial da autorização para fruição do benefício. (Acrescentado o § 1º-A pela Port. 214/14, efeitos a partir de 26/09/2014)
§ 2° A apresentação dos atos, conforme exigido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 214/14, efeitos a partir de 26/09/2014)