Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11360/2021
05/06/2021
05/07/2021
3
07/05/2021
ver art. 3°.

Ementa:Proíbe a aquisição de artigos de luxo por meio de licitação e dá outras providências.
Assunto:Aquisições
Licitação Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.360, DE 06 DE MAIO DE 2021.
Autores: Deputado Max Russi e Deputada Janaina Riva
. Regulamentada pelo Decreto 1.131/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Os itens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Estadual devem ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ Para os fins desta Lei, considera-se artigo de luxo bens de consumo de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública.

§ É vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.

Art. Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.