Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/89
10/26/1989
10/26/1989
40
26/10/89
26/10/89

Assunto:Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 32 - Revogada pela Portaria 32/2010
Observações:Vide Portaria Circular nº 118/89-SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/89

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a aplicação do BÔNUS DO TESOURO NACIONAL – BTN Fiscal, como mecanismo básico de atualização monetária do ICMS (Convênio ICMS nº 92/89);

CONSIDERANDO a necessidade de fixar entendimento padrão que operacionalize a uniformização de procedimentos na atualização monetária do ICMS;

RESOLVE:

I – Estabelecer, com base no artigo 10 da Portaria Circular nº 118/89-SEFAZ, que a atualização monetária do ICMS devido e não recolhido, até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, será automaticamente realizada com base na variação do BTN fiscal – Bônus do Tesouro Nacional.

II - Para essa atualização, considera-se-a o valor atribuído ao referido índice no dia “NOVE DE CADA MÊS.” Caso esta data coincida com sábado, domingo ou feriado deverá ser considerado o BTN fiscal do primeiro dia útil imediatamente posterior.

III – À título de ilustração vamos aqui reproduzir o texto do artigo 10 da Portaria Circular nº 118/89 – SEFAZ, publicada no Diário Oficial de 14.09.89:

“Artigo 10 – Em qualquer hipótese serão atualizados monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal a partir do 10º (décimo) dia subsequente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador. (Convênio ICMS nº 92/89).”

IV – No texto observa-se claramente a preocupação do legislador no que concerne a atualização monetária de débito do ICMS lançado e apurado mensalmente nos livros fiscais do contribuinte, independente dos prazos de vencimento.

V – Entretanto a correção monetária em questão, não se limita tão somente a situação de espontaneidade de recolhimento do ICMS lançado e apurado periodicamente, estende-se também, a sua aplicação aos recolhimentos ou à constituição de débitos, decorrentes da intervenção fiscal.

VI – Para melhor entendimento exemplificaremos situações de ICMS lançado e recolhido espontaneamente , bem como àqueles resultantes de ação fiscal:

A – Contribuinte com ICMS apurado no valor de NCz$ 100.000,00; fato gerador do mês de setembro de 1 989; vencimento 30.10.89; recolhimento efetuado em 20.10.89:


P R O C E D I M E N T O S:

1 – Identifica-se o valor da BTN Fiscal do dia 09.10.89, como trata-se de “FERIADO”, busca-se então o valor da mesma referente ao dia 10.10.89, que neste caso é de NCz$ 3,9450. É interessante esclarecer que nesta situação, a prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS pelo valor original ocorre até o dia 10.10.89.

2 – Promove-se a divisão do valor do ICMS devido (NCz$ 100.000,00) pelo valor do BTN Fiscal (NCz$ 3,9450), a fim de apurar a quantidade de bônus correspondentes ao valor do tributo na data já mencionada.

NCz$ 100.000,00 + NCz$ 3,9450 = nº BTN’s
“ + “ = 25.348,55

3 – Quando da data de recolhimento, (20.10.89) procurar novamente identificar o valor do BTN Fiscal dessa data para que possa converter em “CRUZADOS NOVOS” a quantidade de BTN’s apurada no procedimento anterior (25.348,55). Vamos aqui arbitrar o valor do BTN Fiscal do dia 20.10.89 em NCz$ 4,2030. Em seguida procedemos a conversão:

- Valor BTN
- Dia 20.10.89 x nº BTN’s = ICMS corrigido
- NCz$ 4,2030 x 25.348,55 = 106.539,96

4 – De posse do valor atualizado do ICMS, o contribuinte deve preencher normalmente o “DAR-mod.1”. Lançar no campo 26 o valor original do tributo (NCz$ 100.000,00) e no campo 29 o valor correspondente a correção monetária (NCz$ 6.539,96). Observa-se neste exemplo a inexistência dos acréscimos de multas e juros, tendo em vista que o contribuinte recolheu o imposto dentro do prazo regulamentar.

B – Outro exemplo a ilustrar seria o da situação em que o contribuinte recolhe o ICMS devido fora do prazo regulamentar. Vamos considerar que os mesmos dados apresentados anteriormente, alterando apenas a data de vencimento : ICMS apurado NCz$ 100.000,00; fato gerador 09.89; vencimento 06.10.89; recolhimento efetuado em 20.10.89.

P R O C E D I M E N T O S:

1 - Deverão ser adotados os cálculos mencionados no primeiro exemplo, acrescidos dos valores devidos em função do recolhimento fora do prazo (multa e juros de mora), sem prejuízo da aplicação da atualização monetária.


2 – Conforme o que dispõe a Lei nº 5.419/88, a multa espontânea aplicável é de 4% (quatro por cento) sobre o valor do ICMS atualizado, quando o recolhimento se verificar até 30 dias da data de vencimento e 8% (oito por cento) após esse período. Em nosso exemplo efetuar-se-ia a seguinte operação:

- ICMS atualizado x % multa = valor da multa
- NCz$ 106 .359,96 x 4% = 4.261,60

3 – Com base na mesma legislação, precisamente no artigo 43, deve-se promover a cobrança de Juros de Mora no percentual de 1% (Hum por cento) ao mês ou fração. No caso em referência proceder-se–ia a seguinte operação:

- ICMS corrigido x % juros “ juros
- NCz$ 106.539,96 x 1 % juros “ 1.065,40

C – Com referência aos débitos fiscais originários da lavratura de Notificações/Autos de Infração, a atualização monetária será efetivada em duas etapas :

1ª - A atualização pela Tabela de Índices de Correção Monetária, publicada mensalmente no Diário Oficial. Este instrumento corrige o débito até o último dia do mês imediatamente anterior á sua vigência, logo, a tabela em vigor no mês de novembro/89, por exemplo, corrige todo e qualquer débito até o mês DOE outubro /89.

2ª - atualização diária, a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês de correção pela tabela (no caso acima, a partir de 1º.11.89), a ser efetuada com base na variação do Bônus de Tesouro Nacional – BTN Fiscal, até a data da lavratura.

I – Supondo o crédito tributário atualizado até outubro/89, cujo muto está sendo lavrado em 20.11.89

Valor em NCz$
31.10.89
BTN 31.10
(previsão 4.500)
BTN 20.11
(previsão 5,40)
ICMS – 1.000,00
CM – 1.800,00
ICMS – 222,22 BTN’s
ICMS – 1.000,00
CM – 1.999,99

Pelo exemplo, verifica-se que:

1 – houve primeiro, a atualização do crédito tributário pela tabela de correção, apurando-se o valor de NCz$ 1.800,00 como atualização monetária;

2 – somente o valor do ICMS foi convertido em nº de BTN’s para efeito da posterior atualização diária;

3 – a quantidade de BTN,s correspondente ao valor do ICMS, multiplicada pelo valor do BTN na data da lavratura, determina o valor do imposto atualizado, seno que a diferença entre este e o original, é somada ao valor da correção monetária, expressa em cruzados novos (NCz$ 1.800,00).

ICMS – NCz$ 1,000.00 = 222,22 BTN’s em 31.10.89
BTN Fiscal do dia 20.11 = 5,40 (previsão).
Cálculo: 222,22 BTN Fiscal x 5,40 = NCz$ 1.199,99
Então: ICMS - NCz$ 1.000,00
CM - NCz$ 1.800,00 + NCz$ 199,99 = NCz$ 1.999,99

Os percentuais de multa e juros de mora são aplicados sobre as importâncias corrigidas monetariamente.

II – O débito fiscal será recolhido pelo calor constante de Auto, até o 9º (nono) dia subsequente ao de sua constituição, que passa a ser considerado, para efeito de atualização monetária, como data do seu vencimento, devendo por isso, ser observada no Quadro “ Demonstração do Crédito Tributário” – item 2:
Correção Monetária (válida até .../.../ ).
No exemplo, válida até 30.11.89, pois o dia 29 coincide com o Domingo.

III – O débito fiscal será recolhido com atualização monetária, a partir do 10º (décimo) dia subsequente ao de sua constituição, cujo índice corresponderá ao percentual de variação dos valores dos BTN´s vigentes no dia do pagamento e no 9º (nono) dia após a lavratura do auto.
Exemplo:
data da lavratura do auto: 20.11.89
9º dia posterior: 29.11.89 (domingo)
BTN 30.11.89: previsão 6,00

Até 30.11.89, o contribuinte recolheria:

ICMS - NCz$ 1.000,00
CM - 1.999,99
Juros - % m/ 2.999,99
Multa - % m/ 2.999,99


Se o pagamento é efetuado em 07.12.89
(BTN Fiscal – previsão 6,53), o valor a ser recolhido é:
ICMS - NCz$ 1.000,00
CM – NCz$ 1.999,99 + 88,29* = 2.088,25
“ NCz$ 1.000,00 + BTN Fiscal do dia 30.11.89
“ NCz$ 1.000,00 + 6,00 + 166,66 BTN’s
166,66 x 6,53 = NCz$ 1.088,29 (acréscimo de mais NCz$ 88,29) .

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT., 23 de outubro de 1.989.

CARLOS ROBERTO DA COSTA
Coord. Geral de Adm. Tributária