Texto: DECRETO Nº 1.177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que Regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no credenciamento de Entidade da Cadeia Produtiva,
DECRETA: Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 32-E do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32-E (...) I - representatividade, aferida pela quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas: 95% (noventa e cinco por cento); II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva: 4% (quatro por cento); III - cobertura territorial de atuação: 1% (um por cento). (...)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.