Texto: DECRETO Nº 4.030 de 20 DE DEZEMBRO DE 1993. .Consolidado até o Dec. nº 1.837/2009
I - Revogado o inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009)
III - a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."
"Art. 315 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297." Art. 2º - Revogado o art. 2º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009.