Texto: DECRETO Nº 03, DE 04 DE JANEIRO DE 2019.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe do Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.031, de 02 de junho de 2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR, a inscrição e a análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 1.031, de 02 de junho de 2017, sofreu alterações e acréscimos por meio das seguintes normas: Decreto Estadual nº 1.182, de 31 de agosto de 2017; Decreto Estadual nº 1.317, de 21 de dezembro de 2017; Decreto Estadual nº 1.340, de 19 de janeiro de 2018; Decreto Estadual nº 1.491, de 15 de maio de 2018; e, por último, o Decreto Estadual nº 1.593, de 19 de julho de 2018;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 1.593, de 19 de julho de 2018, alterou o §1º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 1.031/2017, para prorrogar o prazo, respectivamente, da inscrição e retificação dos cadastros que estavam inscritos no SICAR (sistema federal) e foram migrados para o sistema estadual, o SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 867, de 26 de dezembro de 2018, a qual “Alterou a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”;
CONSIDERANDO que, dos 180.000 imóveis rurais do estado de Mato Grosso, somente 113.000 estão inscritos na base do SICAR Federal, sendo que, destes, aproximadamente 62.000 providenciaram a sua retificação no SIMCAR;
CONSIDERANDO que os programas de assentamento rurais (P.A., Credito Fundiário, terras de quilombolas e comunidades tradicionais) ainda não estão todos inscritos na base do SIMCAR, bem como, as pequenas propriedades de agricultura familiar, DECRETA: Art. 1º O parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
Parágrafo único Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de julho de 2019, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de “CAR ativo” para “CAR suspenso.” Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.