Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11
/93
01/29/1993
01/29/1993
6
29/01/93
01/02/93
Ementa:
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de FEVEREIRO de 1993.
Assunto:
Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 011/93
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de FEVEREIRO de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal Nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO
que o Departamento da Receita Federal fixou em Cr$ 9.597,03 (NOVE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E TRÊS CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de FEVEREIRO de 1993,
R E S O L V E :
Artigo 1º
- O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de FEVEREIRO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Artigo 2º
- O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de FEVEREIRO de 1993, será de Cr$ 124.000,00 (CENTO E VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS).
Artigo 3º
- O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de FEVEREIRO de 1993, pela emissão de Documento Fiscal - Modelo NF-3, será de Cr$ 17.800,00 (DEZESSETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS).
Artigo 4º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1993.
C U M P R A – S E
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 1993 – DATA DA EMISSÃO: 29/01/93
PORTARIA CIRCULAR : 011/93
MÊS
1984
1985
1986
1987
1988
JAN
9688736,612
2992439,010
913337,839
562520,716
122445,935
FEV
8824017,813
2657592,588
785827,895
481559,523
105085,862
MAR
7857510,160
2411559,938
687117,346
402595,365
89108,632
ABR
7143198,512
2139860,185
687890,998
351519,275
76813,638
MAI
6559403,418
1913480,530
682525,135
290601,307
64402,535
JUN
6023375,819
1739416,258
673131,582
235438,393
54679,843
JUL
5515846,196
1592773,531
664681,735
199489,740
45747,422
AGO
5000804,518
1480094,112
656852,387
193574,924
36870,359
SET
4521542,983
1368171,444
646016,450
181976,482
30560,784
OUT
4091971,669
1254010,458
635108,811
172231,783
24646,076
NOV
3634004,620
1150477,540
623279,775
157796,802
19373,315
DEZ
3306615,738
1035394,704
603385,181
139805,867
15258,170
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
11851,662
810,852
84,161
16,071
1,295
FEV
11851,662
519,513
70,016
12,801
1,000
MAR
10013,139
300,553
65,422
10,147
ABR
8356,328
212,803
60,268
8,313
MAI
7527,770
212,803
55,334
6,942
JUN
6847,468
201,925
50,782
5,623
JUL
5486,712
184,276
46,398
4,561
AGO
4261,312
166,322
42,202
3,766
SET
3294,745
150,399
37,693
3,061
OUT
2422,924
133,194
32,281
2,482
NOV
1761,136
117,152
26,938
1,978
DEZ
1244,613
100,524
20,638
1,599
PORTARIA CIRCULAR Nº 011/93
OBS.: ATÉ DEZ/82 ESTA TABELA ESTÁ CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENC. DO DÉBITO A QUE SE APLICA.
A PARTIR DE JAN/83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E 1 D.L. 2323/87). DE MAR./89 A MAI./89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA L.F.T.; DE JUN./89 A FEV./91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; DO MÊS DE JAN./93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 9.597,03 (NOVE MIL QUINHENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E TRÊS CENTAVOS).
ASSIM SENDO: PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DÉB. PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO; PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1000.
B.T.N. = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 124.000,00 UFIR = CR$ 9.597,03
T.S.E. = CR$ 17.800,00 ÍNDICE MÉDIO (AGO/92 A JAN/93) = 2,3635