Texto:
“§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. São Paulo, SP, 15 de março de 2002.