Texto: LEI Nº 10.110, DE 06 DE JUNHO DE 2014. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a participar diretamente da constituição das subsidiárias referidas no caput ou indiretamente, mediante outros entes por ele controlados. Art. 2º As subsidiárias da MT-PAR terão a forma de sociedade anônima e capital social a serem determinados pelos respectivos estatutos, na forma da regulamentação pertinente, integralizado pelo Estado ou pela MT-PAR, conforme o caso.
§ 1º O capital social das sociedades, a ser autorizado na forma do caput, será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-los na forma da legislação pertinente, com os seguintes bens: I - recursos orçamentários; II - imóveis indicados por Ato do Governador do Estado; III - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado de Mato Grosso e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional; IV - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável; V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica e os autorizados previamente na Assembleia Legislativa.
§ 2º A MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá integralizar a sua participação nas subsidiárias com dinheiro ou quaisquer bens e direitos sob seu domínio suscetíveis de avaliação, na forma da legislação pertinente.
§ 3º Outros entes públicos ou privados poderão ter participação no capital social dessas sociedades. Art. 3º A participação dos outros entes públicos ou privados ocorrerá mediante leilão de venda das respectivas ações de titularidade do Estado ou da MT-PAR ou para cessão do direito de subscrição de ações, mediante avaliação prévia e com edital ajustado às circunstâncias e necessidades específicas de cada caso concreto, observada a legislação específica.
§ 1º Poderão participar do leilão mencionado no caput empresas brasileiras e estrangeiras, de forma individual ou em consórcio, que tenham sido pré-qualificadas por Comissão de Licitação Especial.
§ 2º A pré-qualificação deverá avaliar, de forma objetiva, a capacitação técnica, econômico-financeira e gerencial do licitante interessado, analisando sua experiência pretérita na área da sociedade cujas ações sejam objeto da alienação.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do Governador do Estado, a firmar, com os licitantes vencedores, adquirentes das ações das sociedades, Acordo de Acionistas, que não só resguarde o interesse público, mas também os investimentos e direitos societários do sócio estratégico, o que permitirá incentivar o interesse do setor privado nesta parceria.
§ 4º O acordo de acionistas poderá outorgar ao parceiro privado estratégico direitos societários pecuniários e políticos, no que tange à gestão da empresa, mediante a eleição de membros do Conselho de Administração, diretores, estabelecimento de regras sobre direito de voto nas deliberações da companhia que versem sobre a escolha de membros do Conselho de Administração e da diretoria, aprovação da remuneração dos administradores, emissão de ações e debêntures, aumento de capital, inclusive com capitalização de créditos ou bens de qualquer natureza, política de distribuição de dividendos, orçamentos de capital, realização de investimentos, alteração dos estatutos e reorganização societária da companhia, bem como direitos de preferência à aquisição de ações, desde que respeitada a legislação pertinente.
§ 5º O Acordo de Acionistas deverá respeitar o quantitativo das ações ordinárias na composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 6º Observadas as disposições deste artigo, as demais decisões dos órgãos de administração da companhia deverão respeitar o quantitativo das ações ordinárias. Art. 4º O Estado de Mato Grosso e a MT Participações e Projetos S.A.- MT-PAR ficam autorizados a outorgar para as subsidiárias constituídas na forma desta lei os direitos de exploração dos bens e serviços de que forem detentores, por delegação, concessão, convênio de cooperação, consórcio público, contrato de programa ou por qualquer outro instrumento, bem como a transferir a gestão e a execução de quaisquer das atividades a eles cometidas ou quaisquer outros ônus, deveres, obrigações, direitos, faculdades e responsabilidades, ressalvados os eventuais limites dispostos nos respectivos instrumentos e observada a legislação específica.
Parágrafo único. As subsidiárias poderão constituir sociedades de propósito específico, admitida a participação de outras entidades públicas ou privadas, para se desincumbir das obrigações ou para exercitar os direitos a ela transferidos na forma do caput. Art. 5º As subsidiárias aqui tratadas poderão comprar e vender participações acionárias, constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas, podendo estas empresas serem incumbidas da execução de atividades materiais necessárias para as subsidiárias, desde que com vistas ao atendimento de seus objetivos sociais, inclusive a execução de cometimentos afetos a contratos firmados com terceiros.
Parágrafo único. As subsidiárias da MT-PAR, constituídas na forma desta lei, poderão ser controladoras das empresas referidas no caput deste artigo ou nelas deter participação minoritária, desde que neste caso detenham direitos de acionista que permitam sua participação no controle do necessário para assegurar o cumprimento dos seus objetivos sociais. Art. 6º As subsidiárias aqui tratadas poderão receber do Estado transferências voluntárias de recursos para investimento ou custeio. Art. 7º As subsidiárias disporão de quadro próprio de pessoal em conformidade com seu Estatuto, podendo, ainda, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros. Art. 8º As subsidiárias terão sede e foro no Município de Cuiabá, todas com duração indeterminada, e atuarão, dentro de seus objetivos específicos, em todo o Estado, sendo regidas pelo disposto nesta lei e pelos seus respectivos Estatutos Sociais. Art. 9º As sociedades constituídas serão administradas por 01 (um) Conselho de Administração, composto por no mínimo 03 (três) membros, indicados pelos acionistas na proporção de suas participações, e por uma Diretoria Executiva, constituída de 01 (um) Diretor-Presidente e ao menos 02 (dois) Diretores, indicados pelos acionistas na proporção de suas participações, preferencialmente entre profissionais com certificação para o exercício de atividade no mercado financeiro.
§ 1º A remuneração dos administradores será fixada em Assembleia Geral de Acionistas.
§ 2º As sociedades constituídas terão um Conselho Fiscal com, no máximo, 04 (quatro) membros eleitos, em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e suas alterações. Art. 10 As sociedades contarão com receitas provenientes dos seguintes recursos: I - tarifas, taxas ou quaisquer outras remunerações decorrentes dos serviços a ela cometidos para gestão ou execução; II - subvenções que lhe for anualmente consignada no orçamento estadual; III - auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos pelos Governos Federal e Estadual ou por organismos de cooperação internacional; IV - produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; V - produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VI - produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; VII - doações e legados; e VIII - quaisquer outros recursos decorrentes das condições específicas de suas atividades. Art. 11 Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos especiais até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação das sociedades de economia mista na forma desta lei; II - proceder à incorporação das subsidiárias criadas com suas dotações ao orçamento do Estado; e III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social das subsidiárias de que vier a participar. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Governador do Estado regulamentá-la, por Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.