Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 28 DE MAIO DE 2013. . Consolidada até a Instrução Normativa 03/2023.
Considerando o teor dos Arts. 8º, inciso VI, 16, 17 e 276 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 247, de 12 de julho de 2006, que dispõe sobre as atribuições da Perícia Médica no âmbito do Poder Executivo Estadual,
Considerando o que reza o art. 31 do Decreto nº 5.356, de 25 de outubro de 2002;
Considerando a necessidade de unificar os procedimentos da Perícia Médica dispostos na Instrução Normativa nº 05/2005 e Instrução Normativa nº 02 e 05/2007, e ainda,
Considerando a necessidade de orientar os procedimentos para execução das inspeções médicas periciais e para o recebimento dos documentos dos candidatos nomeados para fins de posse e exercício em cargos públicos; R E S O L V E: Art. 1º Esta instrução normativa disciplina os procedimentos necessários para o ingresso de candidatos nomeados em concurso público para cargo efetivo na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O restante do prazo de posse será devolvido ao candidato a contar da ciência da decisão. Art. 11 Presentes os requisitos para investidura do cargo será expedido o Termo de Posse em 02 (duas) vias, sendo que uma será entregue ao candidato e outra apensada aos assentamentos funcionais do servidor. Art. 12 O candidato, após o recebimento do Termo de Posse e já investido na condição de servidor público, deverá comparecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse, ao órgão de lotação para entrar em efetivo exercício.
§ 1° O órgão de lotação do servidor poderá ser fixado no momento da posse de acordo com as diretrizes da lei de carreira do cargo empossado.
§ 2° O candidato detentor de cargo, emprego ou função pública anterior no Estado de Mato Grosso, deverá observar os prazos de posse e exercício para efeito de contagem de tempo de serviço, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da interrupção do vínculo.
§ 3° Nos termos do § 2º do Art. 18 da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990, será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput. Art. 13 Será expedido o Termo de Negativa de Posse, impedindo o candidato nomeado de ser empossado, quando este: I - não apresentar os documentos especificados no Anexo II; II - ocupar outro cargo público inacumulável com o pretendido, e não apresentar ato ou qualquer outro documento que comprove o processo de exoneração ou vacância por cargo inacumulável; III - tiver sido demitido ou destituído de cargo em comissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos por infringência do Artigo 144, X, XII e XIII da Lei Complementar n. 04/90; e IV – tiver sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função do cargo.
§ 1º Verificada a existência de registro criminal o candidato deverá apresentar certidão de inteiro teor relativa ao processo em tramitação.
§ 2º Expedido o Termo de Negativa de Posse será providenciada a publicação do ato tornando sem efeito a nomeação. Art. 14 Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Secretaria de Estado de Administração. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se a Instrução Normativa n. 05, de 4 de outubro de 2005, a Instrução Normativa n. 02, de 31 de janeiro de 2007, a Instrução Normativa n. 05, de 22 de junho de 2007, a Instrução Normativa n. 007 de 13 de julho de 2010 e a Instrução Normativa n. 002 de 28 de junho de 2012. Cuiabá/MT, 28 de Maio de 2013.