Texto: PORTARIA Nº 005/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que isentam do ICMS as operações de aquisição de combustível destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana, R E S O L V E: Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2017 é de 4.684.602 (Quatro milhões, Seiscentos e Oitenta e Quatro mil, Seiscentos e Dois) litros. Art. 2° Fica estabelecido no anexo único desta portaria o volume mensal destinado a cada empresa prestadora do serviço previsto no artigo 1°, no período citado. Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no anexo único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no art. 1º, não ultrapasse o volume total fixado.
§ 1° A empresa constante no anexo único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar: I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°; II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no anexo único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 3° É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento do § 1° ou do § 2° deste artigo. Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria, deverá a cada operação: I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto; II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação; III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS. Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como 'outros créditos' na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem: I - em relação às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação; II - em relação às operações próprias que realizar no período. Art. 6° A empresa elencada no anexo único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no anexo único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 7º Com base nas informações previstas no artigo 6°, assim como do cumprimento dos limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, estabelecidos no art. 3º, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês. Art. 8º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 7º.
§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7º desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2° Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível. Art. 9º A publicação do Comunicado previsto no artigo 7º não dispensa a observação do disposto nos artigos 3° e 4° desta portaria. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2017. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de janeiro de 2017.