Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
Assunto:Produtos Cerâmicos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 50/93
. Consolidado até Convênio ICMS 21/02.
. Ratificado pelo Decreto 2.999/93.
. Introduz alterações no RICMS pelos Decretos 3.122/93, 3.779/93.
. Ratificação Nacional no DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
. Alterado pelo Conv. ICMS 96/93.
. Adesão de GO pelo Conv. ICMS 144/93, efeitos a partir de 04.01.94.
. Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
. Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 102/96.
. Exclusão de MT e SP pelo Conv. ICMS 103/97,efeitos a partir de 02.01.98.
. Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
. Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
. Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS 05/99
. Exclusão do AP pelo Conv. ICMS 67/99.
. Prorrogado até 30/04/2002 pelo Conv. ICMS 07/00.
. Prorrogado até 30/04/2004 pelo Conv. ICMS 21/02, efeitos a partir de 1º/05/2002.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 10/04.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Exclusão de RR pelo Conv. ICMS 106/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH: (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/93, efeitos a partir de 04.10.93)
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.