Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10651/2017
12/27/2017
12/27/2017
1
27/12/2017
29/12/2017

Ementa:Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos do Estado de MT - REFIS-MT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.433/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Regulamentada pelo Decreto 1.454/2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento à vista:
a) remissão de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

II - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

III - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

IV - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

V - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VI - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, observado o período limite da ocorrência dos fatos geradores previsto no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea.

§ 2º Aos casos em que, na data da adesão a este programa, houver condenação em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados praticados pelo sujeito passivo ou de terceiro em benefício deste, os abatimentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão reduzidos em 20 (vinte) pontos percentuais.”

Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.