Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
284
/2012
10/10/2012
10/23/2012
5
23/10/2012
23/10/2012
Ementa:
Dispõe sobre o trâmite de processo de crédito adicional no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e dá outras providências.
Assunto:
Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 178/2024
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 284/GSF/SEFAZ/2012
Dispõe sobre o trâmite de processo de crédito adicional no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e, artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO o inciso V do art. 167 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ou especial;
CONSIDERANDO o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 26 de dezembro de 2006 e artigo 28 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012, que reformulou a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e criou uma nova estrutura para Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
RESOLVE:
Art. 1°
Será processado nos termos desta portaria o pedido de crédito adicional submetido a unidade da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual em trâmite por meio do sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do estado (FIPLAN).
§1º Em face do disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 26 de dezembro de 2006, artigos 22 e 28 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e artigos 6º e 10º do Decreto nº
945
, de 12 de janeiro de 2012, somente está no âmbito das atribuições e competência das unidades da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, o processo de crédito adicional que cumulativamente atenda ao abaixo:
I – seja pertinente a excesso de arrecadação ou superávit financeiro vinculado a fonte que integre a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – diga respeito a unidade orçamentária do Poder Executivo Estadual;
III – refira-se a processo pertinente ao documento denominado programação mensal da despesa “PMD”, cujo código motivo seja 150, 160, 180 ou 210.
§2º O processo de crédito adicional será submetido ao exame de admissibilidade a que se refere o §1º, hipótese em que, não sendo admitido, será devolvido ao remetente observando os procedimentos indicados no parágrafo seguinte.
§3º Inadmitido o processo e visando evitar a extinção indevida do feito, a unidade da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual a que se refere o §4º deste, deverá sumariamente, por meio do sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do Estado (FIPLAN):
I – anotar no campo reservado a manifestação da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, a expressão: “Em face do disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 26 de dezembro de 2006 e artigos 28 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, deixamos de nos manifestar por exorbitar a nossa competência para a matéria.”;
II – realizado o previsto no inciso anterior, exclusivamente para evitar a extinção do processo inadmitido e visando fazê-lo retornar eletronicamente ao remetente, marcar aprovado no campo destinado à manifestação da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, haja vista que o indeferimento eletrônico extingue indevida e imediatamente o processo.
§4º A admissibilidade e o processo a que se refere este artigo será desenvolvido e decidido no âmbito da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro.
Art. 2°
Admitido o processo de crédito adicional pela superação da fase do artigo 1º desta Portaria, ele será processado e decidido observando o disposto neste artigo.
§1º A Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro, deverá simultaneamente por email ao titular das unidades a seguir indicadas, obter a seguinte manifestação favorável:
I – da Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada quanto a exatidão e existência ou não do excesso de arrecadação pretendido como crédito adicional;
II - da Coordenadoria de Controle de Disponibilidade do Estado quanto a exatidão e efetiva existência da disponibilidade monetária pertinente ao excesso de arrecadação ou superávit financeiro, devidamente disponível na conta a que ser refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
III – da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial quanto a exatidão e existência ou não do superávit financeiro pretendido como crédito adicional.
§2º O pedido a que se refere este artigo será indeferido pela Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro, sempre que qualquer das unidades indicadas §1º deste artigo, não atestar a existência do excesso ou a disponibilidade monetária efetiva a que tal dispositivo se refere.
§3º Indeferido o pedido, será anotado no campo reservado a manifestação da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, a causa a que se refere o §1º deste artigo.
§4º Deferido o pedido se dará conhecimento ao email:
I – dos membros do comitê a que se refere o artigo 27 da Portaria 203/GSF/2012/SEFAZ;
II – do titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e titular da pasta.
Art.3º
A restrição de competência a que se refere o artigo 1º desta portaria, também se aplica na admissibilidade dos documentos e processos indicados no artigo 6º do Decreto nº 945, de 12 de janeiro de 2012.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.