Texto: PROTOCOLO ICMS 21/91 . Consolidado até o Prot. ICMS 77/22. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Aprovado pelo Decreto 1.502/92 . Alterado pelos Protocolos ICMS 60/91 (inclusão de MT e MS), 27/04, 77/22. . Adesão da BA pelo Prot. ICMS 35/91, efeitos a partir de 01.11.91. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 02/92, efeitos a partir de 01.03.92. . Vide Prot. ICMS 04/93: estabelece que não se aplicam às remessas para MG, efeitos a partir de 01.04.93. . Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 65/14, efeitos a partir de 01.11.14. . Alterado pelo Protocolo ICMS 66/22.
§ 2º Aplica-se a este Protocolo as disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/04)
Parágrafo único. Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: 1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado; 2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal; 3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar. Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Cláusula quinta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Cláusula sexta O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC); 3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial. Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula. Cláusula oitava Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais. Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 1991. Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.