Texto: DECRETO Nº 2.942, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional, nos termos artigo 19 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2011, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.