Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1664/2008
11/11/2008
11/11/2008
2
11/11/2008
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.664, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 105, 112 e 113, de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, ratificados pelo Ato Declaratório n° 12/2008, publicados no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover correção na legislação tributária mato-grossense, a fim de manter consonância com o texto do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores:

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 28 do Anexo VII, alterados os incisos I, II, IV e V e revogado o inciso III do mesmo preceito, bem como acrescentados ao referido artigo os incisos VI a XXXII e a nota n° 3, nos seguintes termos:

"Art. 28 ..... (Convênio ICMS 41/91, com alterações do Convênio ICMS 105/2008)

I -
Milupa PKU 1
2106.9090;
II -
Milupa PKU 2
2106.9090;
III -
(revogado) (conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 105/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
IV -
Leite especial sem fenilanina;
2106.9090;
V -
Farinha hammermuhle
VI -
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090;
VII -
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090;
VIII-
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090;
IX -
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090;
X -
Solução 1 para beta thal
3822.0090;
XI -
Solução 2 para beta thal
3822.0090;
XII -
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900;
XIII-
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
3204.9000;
XIV-
Posicionador de Amostra
9026.9090;
XV -
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099;
XVI-
Ponteiras Descartáveis
9027.9099;
XVII-
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029;
XVIII -
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029;
XIX -
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029;
XX -
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029;
XXI -
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029;
XXII -
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029;
XXIII -
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029;
XXIV -
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029;
XXV -
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029;
XXVI -
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029;
XXVII-
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029;
XXVIII-
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029;
XXIX -
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029;
XXX -
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029;
XXXI -
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029;
XXXII-
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029.
......

Notas:
......

3. Os incisos VI a XXXII do caput foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008."

II – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, como segue:

"Art. 81 ..... (Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008)
........."

III – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII, bem como revogado o inciso I e alterado o inciso II do § 1º do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

"Art. 4º ..... (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I e II, cf. redação dada pelo Convênio ICMS 112/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
......

§ 1º .....

I – (revogado – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

II – fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
......."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, atualizados, alterados ou revogados, nos termos do artigo anterior, com expressa previsão de início da respectiva eficácia, caso em que serão observadas as datas assinaladas.Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.