Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:152
Complemento:/2013
Publicação:10/21/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 152, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 21.10.13, p. 24, pelo Despacho 218/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.11.13, p. 58, pelo Ato Declaratório 21/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.027/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e multas.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II – não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer os limites e as condições para não exigência do imposto e da multa referenciados neste Convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.