Texto: CONVÊNIO ICMS 115, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.734/08.
I) a alínea “d” do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda: “d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;”; II) o § 3º à cláusula octogésima segunda: “§ 3º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.”. Cláusula segunda Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01: “§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.