Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
902
/2003
07/15/2003
07/15/2003
16
15/07/2003
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 902, DE 15 DE JULHO DE 2003.
Consolidado até o Dec. 1821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na legislação vigente, a fim de assegurar a dinâmica dos fatos econômicos, sem comprometer os controles fazendários,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I –
alterado o inciso I do artigo 333 das Disposições Permanentes, como segue:
“Art. 333 .....
.......
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
.....”
II –
acrescentado o § 4º ao artigo 334 das Disposições Permanentes, com a seguinte redação:
“Art. 334 ....
.....
§ 4º Respeitado o disposto no § 2º, o diferimento de que trata este artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação original:
III –
acrescentado o § 3° ao artigo 68 das Disposições Transitórias:
“Art. 68 .....
........
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em consonância com o disposto no artigo 108 das Disposições Permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista no artigo 150 destas Disposições Transitórias.”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação original:
IV –
alterado o
caput
do artigo 151 das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 No período de 17 de junho a 31 de dezembro de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:
....”
V –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação original:
V –
alterado o
caput
do artigo 152 das Disposições Transitórias conforme abaixo indicado:
“Art. 152 No período de 17 de junho de 2003 a 31de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:
.....”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados cujos efeitos serão observados a partir das datas assinaladas:
I –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação original:
I –
inciso III do artigo 1°: 1° de junho de 2003;
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec. 1.821/13
)
Redação original:
II –
incisos IV e V do artigo 1°: 17 de junho de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA