Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:32
Complemento:/2011
Publicação:05/05/2011
Ementa:Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Assunto:Remessa Para Industrialização - MT
Soja/Derivados-MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 32, DE 4 DE MAIO DE 2011
. Consolidado até o Prot. ICMS 75/12.
· Publicado no DOU de 05.05.11, p. 31, pelo Despacho 74/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 361/11.
. Alterado pelo Prot. ICMS 35/11.
. Revigorado pelo Prot. ICMS 75/12, até 31/12/2014.


Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da Cervejaria Petrópolis S/A e da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa situados no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR. (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 35/11, efeitos a partir de 30.06.11) § 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I – abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná arrolados no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte; (Nova redação dada ao inciso I do § 1º pelo Prot. ICMS 35/11, efeitos a partir de 30.06.11) II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de noventa dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta; (Nova redação dada ao inciso III do § 1º pelo Prot. ICMS 35/11, efeitos a partir de 30.06.11) IV – está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) à comprovação de exportação do óleo e do farelo de soja, devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;
II – em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
III – de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º.

§ 3º Fica permitida a subcontratação pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta cláusula. (Acrescido o § 3º pelo Prot. ICMS 35/11, efeitos a partir de 30.06.11)

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXXX de XXXX.".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo informações complementares:
I – o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II – a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXXX de XXXX.".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a exportação, observar-se-á o seguinte:
I – o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias, bem como, os números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira, se for o caso; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXXX de XXXX.";
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXX de XXXX.";
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e demais dados do destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de XXXXXX de XXXX.".

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano contado da data de sua publicação.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J.
Cervejaria Petrópolis S/A
Nova Mutum – MT
13.384.436-6
73.410.326/0011-32
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.
Itiquira – MT
13.383.202-3
08.415.791/0003-94
ANEXO II

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES (PARANÁ)
RAZÃO SOCIALMUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J.
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.Araucária – PR
905.22241-41
08.415.791/0004-75
Cervejaria Petrópolis S/ALapa - PR
90512073-59
73.410.326/0010-51
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.Cambé – PR
905.22207-40
08.415.791/0005-56
Cervejaria Petrópolis S/ACambé – PR
90510808-55
73.410.326/0008-37