Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 156, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.09.2022, Seção 1, p. 22, pelo Ato Declaratório 33/2022. . Prorrogado até 31.12.2025 vide Convênio ICMS n° 202/2023.
§ 1º Para os efeitos do "caput", os animais serão remetidos, exclusivamente, para abate em estabelecimento frigorífico, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes, localizado no Distrito Federal.
§ 2º Integram a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, os seguintes municípios mineiros: Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí. Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais, em conjunto com o Distrito Federal, poderá fixar a quantidade máxima de bovinos a serem comercializados, podendo, também, disciplinar outros requisitos, limites e regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.