Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 16 DE MAIO DE 2023 . Publicado no DOU de 17.05.2023, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 31/2023 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.06.2023, Seção 1, p. 230, pelo Ato Declaratório 21/2023.
§ 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração das alíquotas internas e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento das citadas alíquotas.
§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2022. Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições adicionais e limites, observada a carga prevista na cláusula primeira, para a concessão do benefício fiscal. Cláusula terceira As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados na cláusula primeira, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de dezembro de 2022, que ocorreram de 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União do presente convênio, ficam convalidadas. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.