Texto: LEI Nº 10.199, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: CPI da Telefonia Móvel
§ 1º A parceria público-privada de que trata esta lei gera o direito pelas Operadoras de serviço móvel celular de utilização dos recursos provenientes da isenção de ICMS até o limite do valor do investimento para atender cada localidade.
§ 2º O direito será materializado através de contrato a ser estabelecido entre as Operadoras e o Governo do Estado, que fixará as condições para seu exercício. Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo Municipal: I - viabilizar área mínima necessária para a instalação dos equipamentos, ERB’s/BTS e Torres, dentro do perímetro urbano da localidade; II - providenciar com a maior urgência possível as licenças necessárias para a instalação das respectivas torres; III - firmar o compromisso com a garantia de venda de no mínimo 1.000 (mil) acessos por localidade. Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo Estadual: I - fornecer isenção do diferencial de alíquota de todos os equipamentos a serem utilizados nesse atendimento; II - fornecer isenção do diferencial de alíquota também para os aparelhos celulares comercializados pelas empresas nessas localidades (os primeiros mil por localidade); III - fornecer isenção do recolhimento do ICMS sobre toda bilhetagem/faturamento gerado pelas ERB/BTS das localidades atendidas pelo projeto.
§ 1º Os valores referentes às isenções serão limitados ao valor do investimento por localidade, apresentado pela empresa que for vencedora do respectivo lote.
§ 2º O benefício das isenções às operadoras, extingue-se individualmente na data em que a soma dos mesmos alcançar, em relação a cada localidade, o valor do investimento indicado na proposta vencedora do lote.
§ 3 Compete privativamente ao Poder Executivo Estadual editar os atos necessários para fruição dos benefícios descritos. Art. 4º Incumbe às operadoras de serviço móvel celular: I - tornar disponível até 31 de dezembro de 2016 o Serviço Móvel Pessoal (SMP) nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras; II - definir em sua proposta a sequência e o cronograma de implantação do serviço móvel nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras; III - ofertar serviço de SMP, utilizando tecnologias similares às oferecidas pela prestadora nos demais municípios já atendidos; IV - disponibilizar planos de serviço (pré e pós-pagos) de forma equânime e não discriminatória com relação às localidades já atendidas; V - oferecer os serviços em condições semelhantes às demais cidades, com capacidade de transmissão compatível com as aplicações previstas; VI – fornecer mensalmente ao Estado de Mato Grosso relatórios por localidade de todo o tráfego bilhetado em cada BTS e documentos fiscais relativos ao investimento em equipamentos e aparelhos comercializados para efeito de abatimentos; VII - manter o Estado informado sobre o andamento das obras e prazos de execução.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade das operadoras providenciarem toda infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos. Art. 5º O presente Programa de Parceria Público-Privada funcionará da seguinte maneira: I - serão constituídos 04 (quatro) lotes com quantidades equivalentes, com as localidades agrupadas e regionalizadas, propiciando assim escala adequada para os investimentos bem como estimulando o projeto, conforme sugestão em mapa e relação anexos; II - todas as empresas deverão apresentar propostas para todos os 04(quatro) lotes, sendo a vencedora aquela que oferecer o menor valor para atendimento daquele lote, ficando impossibilitada de participar dos demais lotes; III - as localidades pertencentes a cada lote ficarão blindadas, ou seja, com atendimento exclusivo pela operadora vencedora daquele lote, para não prejudicar o prazo e o controle do encontro financeiro até o fechamento final contábil de cada localidade, quando, então, esta seria liberada à presença da concorrência na localidade; IV - caso alguma operadora se recuse de participar do projeto, o respectivo lote deverá ser dividido entre as participantes ou assumido integralmente por uma delas, com a devida concordância das demais integrantes.
Parágrafo único. O princípio básico que regerá o processo é o de otimização dos investimentos, tendo como objetivo a menor participação financeira do Estado (isenções). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.