Texto: PORTARIA Nº 077, DE 20 DE ABRIL DE 2021 . Vide Portaria 086/2022/GSF/SEFAZ: Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI-SEFAZ-MT, para o período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Considerando a Portaria nº 166, de 24 de outubro de 2019, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos (PGR) da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - MT;
Considerando o Processo nº 102350/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Código 1115765), que realiza o monitoramento da Governança de Tecnologia da Informação no âmbito da SEFAZ-MT, RESOLVE:
§ 1º Os responsáveis pela sustentação das soluções de TI devem ser indicados de forma clara para que usuários, em caso de mau funcionamento, contatem o canal apropriado.
§ 2º Os responsáveis pela sustentação, provenientes da STI ou das áreas parceiras, devem diligenciar para que competências técnicas sejam desenvolvidas e a capacidade operacional preservada.
§ 3º Uma solução Setorial quando amplamente utilizada pelas áreas da SEFAZ-MT, pode se tornar Corporativa mediante avaliação técnica da SUTI sobre suas respectivas condições de sustentabilidade.
§ 1º Diretriz é a estrutura conceitual que compreende missão, visão, valores, objetivos, iniciativas e metas.
§ 2º A formulação da estratégia se encerrará com a publicação pelo Grupo de Trabalho para elaboração, formatação e publicação do PDTI - Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, a ser instituído em instrumento específico.
§ 3º O desdobramento da estratégia se encerrará com a aprovação pelo gestor e coordenadores de TI dos planos de ação criados para cumprimento das diretrizes.
§ 4º A estratégia será monitorada pelos Secretários Adjuntos e seus resultados consolidados no Boletim de Governança de Tecnologia da Informação (BGTI) pela SUTI. Art. 18 O PDTI será elaborado em observância: I - às orientações técnicas da SUTI; II - à aderência com o Plano Estratégico Institucional; III - à conformidade com diretrizes e estratégias governamentais; IV - à priorização ou repriorização dos projetos ou soluções; V - às restrições orçamentárias, técnicas e humanas; e VI - às leis, às normas e às recomendações que sejam aplicáveis.
§ 1º O PDTI terá seus resultados monitorados trimestralmente pelo COGGE.
§ 2º O PDTI será revisado anualmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante deliberação do COGGE.