Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Consolidado ate o Conv. ICMS 137/2023. . Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 26/2021. . Aprovado pela Lei 11.670/2022. . Alterado pelo Conv. ICMS 137/2023 (adesão da PB)
Parágrafo único. Para o cálculo do saldo devedor do ICMS próprio serão considerados todos os estabelecimentos da empresa na unidade federada. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2026. ANEXO ÚNICO