Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2005
Publicação:04/05/2005
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do Porto de Vitória no Estado do Espírito Santo.
Assunto:Importação
Zonas Portuárias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48/05
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, publicado no DOU 25/04/2005.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de guindastes móveis, portuários, diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Vitória, nas condições previstas na legislação estadual e na Lei Federal 11.033 de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território espírito-santense, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º a inobservância de quaisquer das disposições contidas no caput e no parágrafo anterior, acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 3º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.