Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:4
Complemento:/2003
Publicação:07/10/2003
Ementa: Altera o Ajuste SINIEF 20/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.
Assunto:Prest. Serv. Transp. de Valores


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 04/03
. Prorrogado o prazo inicial de vigência para 1º/ 01/04, pelo Ajuste SINIEF 08/03.
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 2.631/04.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na  no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:

“Cláusula terceira O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado ao Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, o Anexo Único, conforme modelo anexo a este ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.


ANEXO ÚNICO (Ajuste SINIEF nº 20-89).doc