Texto: CONVÊNIO ICMS 53, DE 30 DE JUNHO DE 2015 . Publicado no DOU de 02.07.2015, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 125/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 21.07.2015, Seção 1, p, 16, pelo Ato Declaratório 14/15.
§ 1º O parcelamento a que se refere o caput poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2 Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 3º O disposto nesta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda Para usufruir dos benefícios de que trata este convênio o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão ao Programa junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A adesão ao Programa será feita com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos, em multa e juros, da seguinte forma, desde que a adesão ao Programa ocorra até 18 de dezembro de 2015: I - até 100 % (cem por cento), para pagamento em parcela única; II - até 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; III - até 60% (sessenta por cento), para pagamento de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, e somente para pagamento em parcela única.
§ 2º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quarta A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula quinta Implica a revogação do parcelamento: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas; III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusulas sétima Para a operacionalização deste convênio aplicam-se, no que couberem, as disposições vigentes na legislação do Estado do Maranhão.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.