Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
972
/2012
01/30/2012
01/30/2012
1
30/01/2012
01/01/2012
Ementa:
Regulamenta o disposto na alínea b do inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 456, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:
- Revogou o Decreto 1.255/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 972, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Regulamenta o disposto na alínea
b
do inciso I e na alínea
a
do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n°
456
, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se regulamentarem as disposições da alínea
b
do inciso I e da alínea
a
do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 456, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP e dá outras providências;
D E C R E T A:
Art. 1°
Para fins do disposto na alínea
b
do inciso I e da alínea
a
do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 456, de 21 de dezembro de 2011, fica estabelecido como crédito outorgado às concessionárias de energia elétrica, o valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica.
Art. 2°
O valor do crédito outorgado de que trata o artigo anterior será recolhido pela concessionária de energia elétrica diretamente ao Fundo Estadual de Segurança Pública de que trata a Lei Complementar n° 456, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 3°
Os valores a serem recolhidos em benefício do FESP deverão ser apurados até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às quantidades de medidores mantidos instalados no mês anterior.
§ 1°
Incumbe às concessionárias de energia elétrica:
I –
efetuar o recolhimento ao FESP, até o dia 8 (oito) de cada mês, dos valores dos créditos outorgados apurados, em relação ao mês anterior;
II – informar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre as operações do mês anterior, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2
°
Para efetivação do recolhimento exigido no inciso I do parágrafo anterior, deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, preenchido na forma indicada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4°
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do recolhimento previsto neste Decreto.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 1.255, de 31 de março de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.