Texto: *RESOLUÇÃO Nº 02/2026-CONDES .*Republicada no DOE de 16.03.2026, p.4, por ter saído incorreto no D.O de 11.02.26, à p. 9.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 00094/2026/GSAPS/SEPLAG (SEPLAG-NTT-2026/00094), expedida pela Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, na qual evidencia que a alteração proposta assegura maior coerência normativa, previsibilidade contratual, eficiência na gestão da frota e garantia da continuidade dos serviços públicos, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Resolução nº 02/2024/CONDES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A licitação para locação de veículos administrativos e operacionais mediante pagamento mensal deverá prever a entrega de veículos novos (zero quilômetro), com obrigação de substituição por outros veículos novos quando: I - atingirem 36 (trinta e seis) meses de uso, ou II - registrarem a seguinte quilometragem: a) 70.000 (setenta mil) quilômetros para veículos a gasolina ou flex, e b) 100.000 (cem mil) quilômetros para veículos a diesel. (...)” Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A à Resolução nº 02/2024/CONDES,, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Todos os processos de contratação relativos ao serviço de locação de veículos administrativos e operacionais deverão, antes do envio à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ser encaminhados à Secretaria Adjunta de Aquisições Governamentais, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para validação da pesquisa de preços, análise da justificativa de vantajosidade e demais atos que considerar necessários.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado deverá analisar a legalidade do processo, observando a necessidade de verificar a existência da manifestação técnica da SEPLAG e considerando as recomendações eventualmente expedidas.” Art. 3º Fica acrescentado o art. 2º-B à Resolução nº 02/2024/CONDES, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B Todos os processos de contratação relativos ao serviço de locação de veículos administrativos e operacionais deverão ser encaminhados para aprovação do CONDES, inclusive aqueles oriundos da utilização de Ata de Registro de Preço, seja na condição de órgão participante ou por adesão, independentemente do valor a ser contratado.” Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, 13 de março de 2026.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Resolução nº 02/2024/CONDES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A licitação para locação de veículos administrativos e operacionais mediante pagamento mensal deverá prever a entrega de veículos novos (zero quilômetro), com obrigação de substituição por outros veículos novos quando: I - atingirem 36 (trinta e seis) meses de uso, ou II - registrarem a seguinte quilometragem: a) 70.000 (setenta mil) quilômetros para veículos a gasolina ou flex, e b) 100.000 (cem mil) quilômetros para veículos a diesel. (...)” Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A à Resolução nº 02/2024/CONDES, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Todos os processos de contratação relativos ao serviço de locação de veículos administrativos e operacionais deverão, antes do envio à Procuradoria-Geral do Estado, ser encaminhados à Secretaria Adjunta de Aquisições Governamentais, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para validação da pesquisa de preços e demais análises que considerar necessárias, se for o caso.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2026.