Texto:
Cláusula segunda Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.