Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:122
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 122/89
Consolidado até Conv. ICMS 119/93
Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.
Ratificado pelo Decreto nº 2.653/90
Alterado pelo Conv. ICMS 119/93.
Revogado, a partir de 27.03.96, pelo Conv. ICMS 101/95.

Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira A partir de 1º de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/93, efeitos a partir de 01.01.94)


Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.