Texto: CONVÊNIO ICMS 122/89 Consolidado até Conv. ICMS 119/93 Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89. Ratificado pelo Decreto nº 2.653/90 Alterado pelo Conv. ICMS 119/93. Revogado, a partir de 27.03.96, pelo Conv. ICMS 101/95.
Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/93, efeitos a partir de 01.01.94)
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.