Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Débitos Fiscais - Juros e Multas
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 186, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

§ 1º O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio.

§ 2º O débito fiscal poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios;
II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios;
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios.

§ 3º O débito fiscal de empresário ou sociedade empresária, com deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como de contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas da seguinte forma:
I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;

§ 4º Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento previsto no § 3º desta cláusula será rescindido e o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

Cláusula segunda A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - o valor mínimo da parcela;
IV - a rescisão de parcelamento;
V - os honorários advocatícios;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio e o controle do programa.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.