Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:62
Complemento:/2006
Publicação:07/12/2006
Ementa:Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 62/06
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.972/2006.
.Retificado no DOU 15/09/2006. p.37  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

*MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

*MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

*MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

ANEXO V

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

ANEXO VI

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

*MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

*MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VIII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF.
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
AL
180,37%
237,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
CE
142,25%
231,85%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
107,14%
149,56%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
*PR
100,02%
170,30%
42,24%
61,64%
137,72%
170,13%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
RN
138,09%
217,46%
62,46%
95,74%
105,29%
147,33%
44,84%
93,13%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
*RS
104,63%
184,21%
43,89%
63,52%
135,94%
168,11%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%
*MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

*MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO X

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 15 de junho de 2006 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2006 pelos Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.
R E T I F I C A Ç Ã O

DOU 15/09/2006 p. 37


No Convênio ICMS 62/06, de 7 de julho de 2006, publicado no DOU de 12 de julho de 2006, Seção 1, páginas 50 a 53, na cláusula segunda:


a) no Anexo I, na linha referente ao Estado do Rio Grande do Norte, onde se lê: “...73,435...”, leia-se: “...73,43%...”;

b) no Anexo II, na linha referente ao Estado do Rio de Janeiro, onde se lê: “...50,13...”, leia-se: “...50,13%...”.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ