Texto: DECRETO N° 818 , DE 16 DE ABRIL DE 2024. . Publicado no DOE Edição Extra de 16.04.2024, p. 06.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 28-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, com a redação assinalada:
“Art. 28-A (...) (...)
§ 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)” Art. 2° Fica revogado, não produzindo qualquer efeito desde 22/02/2024, o Decreto n° 712, de 21 de fevereiro de 2024 (DOE 22/02/2024), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos deste então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.