Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:115
Complemento:/2004
Publicação:12/15/2004
Ementa:Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das prestações de serviços de comunicação de dados.
Assunto:Prest. Serv. Comunicação
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 115/04

Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 08/2004, publicado no DOU 04/01/2005. p. 06.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.037/2005. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar multas, incluídos seus juros, relativos ao ICMS devido pelas prestações de serviços de comunicação de dados ocorridas até 30 de novembro de 2004, remanescendo para pagamento os valores corrigidos monetariamente.

Parágrafo único O disposto no “caput”:

I – aplica-se exclusivamente às empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

II – é restrito às parcelas relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação ou a sua disponibilização, inclusive de equipamentos inerentes às redes.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:

I - fica condicionada a que o contribuinte manifeste a sua opção na forma que dispuser a legislação de cada unidade federada até 31 de março de 2005;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.