Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2001
Publicação:12/14/2001
Ementa:Altera o Convênio ICMS 136/94, de 07.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
Assunto:Isenção
Doação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 135/01
. Publicado no DOU de 14.12.2001.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.01.2002, pelo Ato Declaratório 09/01.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguintes redações:

I o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;

II – o inciso I da cláusula segunda:
“I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio Grande do Sul realizados até a data de início de vigência deste convênio, pertinentes as disposições contidas no Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.