Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2345
/2001
02/22/2001
02/23/2001
1
23/02/2001
23/02/2001
Ementa:
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de fevereiro/2001 e dá outras providêmcias.
Assunto:
IPVA
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.345, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001
Em caráter excecional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de fevereiro/2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
ser feriado nacional no próximo dia 27 de fevereiro, em virtude dos festejos de carnaval;
CONSIDERANDO
que, em virtude do tríodo momesco, foi decretado ponto facultativo no dia 26 de fevereiro de 2001, bem como fixado para as 12 horas o início do expediente, no dia 28 de fevereiro de 2001, nas repartições públicas estaduais, conforme Decreto nº 2.325 de 19 de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO
ainda o feriado bancário no dia 26 de fevereiro, assim como o expediente no dia 28 de fevereiro nas Agências Bancárias do País,
D E C R E T A:
Art. 1º
Em caráter excepcional, fica prorrogado para 2 de março de 2001 o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os veículos identificados por placa com algarismo final 2 ou 3.
Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do
Decreto nº 1.977
, de 23 de novembro de 2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até 1º de março de 2001.
Art. 2º
A prorrogação de prazo prevista no artigo anterior alcança, ainda, às parcelas decorrentes de acordos de parcelamento do IPVA, pertinentes a qualquer exercício, com vencimento previsto para o dia 28 de fevereiro de 2001.
Art. 3º
Ficam também prorrogados, para a mesma data fixada no artigo 1º, os prazos para cumprimento de obrigações vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito, inclusive o recolhimento das respectivas Taxas e Emolumentos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda