Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1549/2013
15/01/2013
15/01/2013
2
15/01/2013
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime Especial
Revistas e periódicos
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.292/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.549, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 137, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica retificado o inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.292, de 9 de agosto de 2012, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por ele alterado:

"Art. 1° ........................................................................................................................
....................................................................................................................................

II – acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:

"Art. 436-K-56 ...................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5° Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos no período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012)

§ 6° Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf. § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I – dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II – endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
III – discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)"

Art. 2° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 5° do artigo 436-K-56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.292, de 9 de agosto de 2012, conforme retificação determinada nos termos do artigo anterior:

"Art. 436-K-56 .............................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 5° Até 31 de dezembro de 2013, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 137/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
..................................................................................................................................."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.