Texto: Instrução Orientativa nº 001/94 - C. G. A. T.
Considerando o que dispõe o artigo 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89,
Considerando a peculiaridade na forma de comercialização e no transporte do produto "ÁLCOOL CARBURANTE" entre as destilarias deste Estado e os distribuidores situados na Zona Franca de Manaus, R E S O L V E 1 - Na saída de álcool carburante para à Zona Franca de Manaus, a destilaria remetente, fica obrigada a adotar os procedimentos previstos no artigo 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989. 2 - Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da efetiva saída do produto, deverá indicar, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações: a) Como natureza da operação : "Remessa - Entrega Futura", b) No corpo: O número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, o número de inscrição do estabelecimento destinatário da SUFRAMA, o código de identificação da Exatoria Estadual do domicílio da Destilaria remetente, e em destaque a observação de que o produto será transbordado no município de Porto Velho - RO, devendo seguir por via fluvial até o destino. 3 - A nota fiscal emitida na forma do item anterior será o documento hábil para acobertar os produtos, no transporte até o destino final, e será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação: a) a primeira via depois de visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhará o produto e será entregue ao destinatário; b) a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será reservada a fins de controle na unidade federada de destino; c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará o produto até o local de destino, devendo ser entregue, juntamente com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - que as visará, retendo a via da Nota Fiscal, e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte para ser enviada do remetente ao produto; d) a quarta via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude a alínea "a"; e) a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. 4 - O visto e a retenção da via do documento fiscal, a ser efetuado neste Estado, em observância ao disposto no item anterior, poderá , por opção do remetente, ocorrer no Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o produto. 5 - A via da Nota Fiscal, retida em atendimento a alínea "d" do item 3, será remetida a Coordenadoria de Fiscalização, por intermédio da Divisão de Postos Fiscais da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, no final de cada jornada. 6 - na hipótese de não haver emissão do Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento deverá ser suprida por declaração do Transportador, devidamente datada e visada pela superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - de que o produto relativo àquelas Notas Fiscais, foi efetivamente entregue ao destinatário. 7 - Em relação à via do Conhecimento de Transporte ou a declaração do transportador, mencionados, respectivamente, na alínea "a" do item 3 e no item 6, observar-se-á o seguinte: a) Será conservado (a) pelo remetente pelo prazo de 05 (cinco) anos;. b) Deverá ser o emitido, ou prestada, pela transportadora incumbida de concluir o serviço de transporte e entregar o produto no seu destino final; c) Fará menção aos números das Notas Fiscais de "Remessa - Entrega Futura" que acobertarem o trânsito do produto. 8 - A prova do internamento do produto da Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em Convênio com esta celebrado. 9 - Não sendo recebida a comunicação na forma do item anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa do produto, as condições fixadas na alínea "c" do item 3 serão consideradas como não cumpridas, ensejando, em decorrência, procedimento fiscal junto a Destilaria remetente para a exigência do imposto que deixou de ser recolhido. 10 - Constatado no início ou no transcorrer da ação que, existe em poder da remetente qualquer dos comprovantes mencionados no item 7, a Secretaria de Fazenda solicitar esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado, expedirá comunicação aditiva, confirmando ou não o internamento do produto, para efeito de prosseguimento da ação fiscal. 11 - A falta de comprovação do internamento do produto de acordo com as condições desta instrução orientativa sujeitará a remetente à pena prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 38 da Lei 5.419, de 27/12/88, com a alteração introduzida pela Lei 5.902, de 19/12/91, sem prejuízo do recolhimento do imposto devidamente atualizado, calculado pela alíquota interna vigente neste Estado à data da ocorrência do fato gerador. COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Cuiabá -MT, 22 de abril de 1994.