Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9970/2013
02/08/2013
02/08/2013
1
02/08/2013
02/08/2013

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela LC 521/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
* LEI Nº 9.970, DE 02 DE AGOSTO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 521/2013
. Publicada no DOE de 02.08.13, p. 1.
. Republicada no DOE de 05.08.13, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao disposto no Art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre os fundos especiais;
VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais;
IX - as disposições sobre as transferências voluntárias;
X - as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado;
XI - as disposições sobre os precatórios judiciais;
XII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
XIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o Art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, o projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

§ 1º As prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2014 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

§ 2º As metas físicas constantes do Anexo I desta lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento estadual, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Dos Conceitos Gerais

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária;
VII - unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
VIII - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
IX - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos;
X - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XI - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XIII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de governo.
XIV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código 9900 - Tesouro Estado.

§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2014, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014

Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento de investimento das Empresas Estatais.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; na Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008; e na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2014:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6;

§ 3º A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

§ 4º Os conceitos e códigos da modalidade de aplicação de que trata este artigo são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações e deverão observar o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - execução orçamentária delegada à União - 22;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - transferências fundo a fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 35;
VII - transferências fundo a fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 36;
VIII - transferências a municípios - 40;
IX - transferências a municípios - fundo a fundo - 41;
X - execução orçamentária delegada a municípios - 42;
XI - transferências fundo a fundo aos municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 45;
XII - transferências fundo a fundo aos municípios à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 46;
XIII - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
XV - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
XVI - transferências a consórcios públicos - 71;
XVII - execução orçamentária delegada a consórcios públicos - 72;
XVIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012- 73;
XIX - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 74;
XX - transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 75;
XXI - transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 76;
XXII - transferências ao exterior - 80;
XXIII - aplicações diretas - 90;
XXIV - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91;
XXV - aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe - 93;
XXVI - aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe - 94;
XXVII - aplicação direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 95;
XXVIII - aplicação direta à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/ 2012 - 96;
XXIX - a definir - 99.

Art. 7º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 8º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários:
I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso - MT Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 378, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 9º O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 10 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, e no § 2º, I, II e III, do Art. 2º e inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia;

Parágrafo único. O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 11 A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Estado;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e despesa;
IV - o resumo da política econômica e social do Governo;
V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.

Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09.

Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

Art. 14 Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

§ 1º VETADO.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no Art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 6º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada "destaque".

§ 7º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

Art. 15 Os recursos destinados à manutenção das atividades das Secretarias Executivas dos Núcleos Sistêmicos, instituídos pela Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e suas alterações, serão alocados em unidade gestora específica, na unidade orçamentária de cada órgão ou entidade que compõe a Secretaria Executiva, ficando facultada a execução desses recursos através de descentralização orçamentária, utilizando-se a figura do destaque.

Art. 16 Na programação da despesa está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 17 As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 30 de agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.

Art. 18 Na elaboração da proposta orçamentária, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Defensoria Pública deverão observar os seguintes percentuais de recursos a serem repassados da conta única no exercício de 2014 para programação de suas despesas de pessoal e encargos sociais:
I - Tribunal de Justiça: 6% (seis por cento) da RCL;
II - Assembleia Legislativa: 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) da RCL;
III - Tribunal de Contas: 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da RCL;
IV- VETADO.
V - Procuradoria Geral de Justiça: 2% (dois por cento) da RCL;
VI – VETADO.

Art. 19 VETADO.

Art. 20 As Empresas Estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo único. Excetua-se da aplicação deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

Art. 21 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e às contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Parágrafo único. Na forma e valor fixado na Lei Orçamentária Anual ou sua programação financeira, no exercício financeiro de 2014, poderá o recurso financeiro a que se refere o caput deste artigo ser desvinculado da aplicação estatuída na respectiva lei da receita. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 22 Fica autorizada a retenção de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal e encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo, incluídas no cálculo da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as receitas vinculadas constitucionalmente.

Art. 23 A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos
Orçamentos do Estado e suas alterações

Art. 24 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

§ 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública estadual.

§ 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.

§ 4º Dos Decretos Orçamentários autorizativos dos créditos adicionais deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.

§ 5º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 25 As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do § 1º do Art. 24 desta lei e do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 27 As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no Art. 3º desta lei.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional.

Art. 29 VETADO.

§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 3º A reserva de contingência também poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao orçamento, na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada como definida no § 1º deste artigo.

Art. 30 Os projetos de lei correspondentes a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativos a excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhados da exposição de motivos.

Art. 31 Em cumprimento ao Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novas ações nos programas definidos como prioritários por esta lei, se:
I - as ações em andamento que compõem esses programas já tiverem sido contempladas com recursos orçamentários;
II - as novas ações que comporão esses programas estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e, no caso de obras, quando comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Entende-se como ação em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2013, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 32 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 33 Durante a execução orçamentária do exercício de 2014, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 34 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 35 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas, e ao Ministério Público de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2014;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b) investimentos e inversões financeiras;
c) outras despesas correntes;
d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º A limitação de empenho em cumprimento ao disposto neste artigo será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

Art. 36 Em cumprimento ao art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 1º de abril do ano subsequente, contendo:
I - relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;
II - relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.

§ 1º São encarregados de responder o Relatório da Ação Governamental de que trata o caput deste artigo, os gestores de programas e os responsáveis pelas ações.

§ 2º Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso autorizada a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicados como gestores de programas e responsáveis por ação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37 Serão observados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos Arts. 19 ao 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de ajuste fiscal do Estado firmado com o Governo Federal.

Art. 38 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II, e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 39 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o Art. 38 desta lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Parágrafo único. O aumento das despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, excetuada a revisão geral anual, deverá atender o disposto no Art. 39, e não poderá exceder o crescimento das receitas tributárias no exercício em que entrarem em vigor e nos subsequentes para não afetar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo a que se refere o § 1º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 40 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, no exercício de 2014, será aplicada conforme o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 41 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 42 Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Publica, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.

Art. 43 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 44 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 45 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.

Parágrafo único. O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.

Art. 46 Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 47 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.

Art. 48 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 49 A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito;
IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;
V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;
VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;
IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
X - concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;
XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XIII - desenvolvimento dos municípios com economias exauridas;
XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária;
XV - prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;
XVI - operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional do Petróleo - ANP, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia;
XVII - instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;
XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda e de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 50 Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do Art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 51 Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 52 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 53 A lei que instituir o fundo deverá especificar:
I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;
II - as receitas das quais o fundo será composto;
III - o órgão gestor do fundo e qual a sua competência;
IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;
V - a natureza contábil do fundo.

Art. 54 Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 55 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 56 Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2014.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 57 O Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 58 Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federais, com outros Estados, com municípios e com entidades privadas.

§ 1º A transferência voluntária de que trata o caput poderá ocorrer com entidades privadas com fins lucrativos, única e exclusivamente, para concessionárias de serviço público, na execução de obras e serviços de engenharia para a Copa do Mundo - FIFA 2014.

§ 2º A apuração do custo das transferências de que trata o parágrafo anterior seguirá o disposto no Art. 86 desta lei.

Seção I
Do Ingresso dos Recursos

Art. 59 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.

Seção II
Da Descentralização dos Recursos

Art. 60 Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, procedimentos e critérios de elegibilidade das propostas;
III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;
IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública estadual.

Seção III
Da Transferência aos municípios

Art. 61 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por Ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Seção IV
Da Exigência de Contrapartida

Art. 62 Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes no percentual mínimo de 10% (dez por cento), exceto naquelas destinadas à execução de ações diretamente vinculadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Parágrafo único. A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.

CAPÍTULO X
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I
Das Subvenções Sociais

Art. 63 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, à associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II
Dos Auxílios

Art. 64 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 65 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 63 desta lei e que sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 66 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 67 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:
I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IV - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 68 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:
I - tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;
II - comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria, a realização de assembleias ordinárias e a atividade regular nos últimos 02 (dois) anos, por meio de declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2014, por 03 (três) autoridades locais, sob as penas da lei;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos aos tributos estaduais e federais, inclusive previdenciários, e certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 69 Os recursos de capital transferidos pelo Estado para entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados exclusivamente para:
I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente.

Art. 70 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida nos casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados.

Art. 71 As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 63, 64, 65 e 66 desta lei;
II - Convênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado;

Art. 72 Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.

Art. 73 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas, nos termos dos Arts. 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 desta lei, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 74 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2014 obedecerá ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Governamental nº 2.427, de 09 de março de 2010.

Art. 75 O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado;
XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 30 de agosto de 2013, relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014, observado o disposto no § 5º do Art. 100 da Constituição Federal e regulamentação do Decreto nº 2.427/2010.

Art. 76 Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 77 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 78 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 79 A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido de qualquer tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.
II - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de reserva de contingência.
III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual.

Art. 81 Será assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, previsto no § 1º do Art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.

Art. 82 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando-se o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e a regionalização.

Art. 83 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 84 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2014, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 85 Para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 86 O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Impressa Oficial e divulgados pela internet.

§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§ 3º Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado, e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o Art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o Art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;
III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;
IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo; e

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no Art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;
VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

Art. 87 A Secretaria de Estado das Cidades - SECID, a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU e a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e à Auditoria Geral do Estado - AGE, até o dia 30 de maio, demonstrativo com a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, contendo:
I - estágio em que se encontra;
II - valor total da obra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com dotação, consignadas no projeto de Lei Orçamentária;
V - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto na legislação vigente.

Art. 88 O projeto de Lei Orçamentária para 2014 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 89 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 22 de dezembro de 2013, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.


*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 02.08.13.


LEI Nº 9.970, DE 02 DE AGOSTO DE 2013.
Autor: Poder ExecutivoA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao disposto no Art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o Art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, o projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

§ 1º As prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2014 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

§ 2º As metas físicas constantes do Anexo I desta lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento estadual, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Dos Conceitos Gerais

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária;
VII - unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
VIII - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
IX - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos;
X - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XI - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XIII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de governo.
XIV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código 9900 - Tesouro Estado.

§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2014, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014

Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento de investimento das Empresas Estatais.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; na Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008; e na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2014:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6;

§ 3º A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

§ 4º Os conceitos e códigos da modalidade de aplicação de que trata este artigo são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações e deverão observar o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - execução orçamentária delegada à União - 22;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - transferências fundo a fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 35;
VII - transferências fundo a fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 36;
VIII - transferências a municípios - 40;
IX - transferências a municípios - fundo a fundo - 41;
X - execução orçamentária delegada a municípios - 42;
XI - transferências fundo a fundo aos municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 45;
XII - transferências fundo a fundo aos municípios à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 46;
XIII - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
XV - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
XVI - transferências a consórcios públicos - 71;
XVII - execução orçamentária delegada a consórcios públicos - 72;
XVIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012- 73;
XIX - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 74;
XX - transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 75;
XXI - transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 76;
XXII - transferências ao exterior - 80;
XXIII- aplicações diretas - 90;
XXIV - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91;
XXV - aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe - 93;
XXVI - aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe - 94;
XXVII - aplicação direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 95;
XXVIII - aplicação direta à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/ 2012 - 96;
XXIX - a definir - 99.

Art. 7º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 8º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários:
I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso - MT Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 378, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 9º O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 10 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, e no § 2º, I, II e III, do Art. 2º e inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia;

Parágrafo único. O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 11 A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Estado;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e despesa;
IV - o resumo da política econômica e social do Governo;
V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.

Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09.

Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

Art. 14 Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

§ 1º VETADO.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no Art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 6º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada "destaque".

§ 7º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

Art. 15 Os recursos destinados à manutenção das atividades das Secretarias Executivas dos Núcleos Sistêmicos, instituídos pela Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e suas alterações, serão alocados em unidade gestora específica, na unidade orçamentária de cada órgão ou entidade que compõe a Secretaria Executiva, ficando facultada a execução desses recursos através de descentralização orçamentária, utilizando-se a figura do destaque.

Art. 16 Na programação da despesa está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 17 As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 30 de agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.

Art. 18 Na elaboração da proposta orçamentária, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Defensoria Pública deverão observar os seguintes percentuais de recursos a serem repassados da conta única no exercício de 2014 para programação de suas despesas de pessoal e encargos sociais:
I - Tribunal de Justiça: 6% (seis por cento) da RCL;
II - Assembleia Legislativa: 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) da RCL;
III - Tribunal de Contas: 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da RCL;
IV- VETADO.
V - Procuradoria Geral de Justiça: 2% (dois por cento) da RCL;
VI – VETADO.

Art. 19 VETADO.

Art. 20 As Empresas Estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo único. Excetua-se da aplicação deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

Art. 21 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e às contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Art. 22 Fica autorizada a retenção de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal e encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo, incluídas no cálculo da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as receitas vinculadas constitucionalmente.

Art. 23 A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos
Orçamentos do Estado e suas alterações

Art. 24 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

§ 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública estadual.

§ 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.

§ 4º Dos Decretos Orçamentários autorizativos dos créditos adicionais deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.

§ 5º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 25 As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do § 1º do Art. 24 desta lei e do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 27 As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no Art. 3º desta lei.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional.

Art. 29 VETADO.

§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 3º A reserva de contingência também poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao orçamento, na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada como definida no § 1º deste artigo.
Art. 30 Os projetos de lei correspondentes a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativos a excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhados da exposição de motivos.

Art. 31 Em cumprimento ao Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novas ações nos programas definidos como prioritários por esta lei, se:
I - as ações em andamento que compõem esses programas já tiverem sido contempladas com recursos orçamentários;
II - as novas ações que comporão esses programas estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e, no caso de obras, quando comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Entende-se como ação em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2013, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 32 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 33 Durante a execução orçamentária do exercício de 2014, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 34 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 35 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas, e ao Ministério Público de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2014;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b) investimentos e inversões financeiras;
c) outras despesas correntes;
d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º A limitação de empenho em cumprimento ao disposto neste artigo será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

Art. 36 Em cumprimento ao art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 1º de abril do ano subsequente, contendo:
I - relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;
II - relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.

§ 1º São encarregados de responder o Relatório da Ação Governamental de que trata o caput deste artigo, os gestores de programas e os responsáveis pelas ações.

§ 2º Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso autorizada a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicados como gestores de programas e responsáveis por ação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37 Serão observados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos Arts. 19 ao 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de ajuste fiscal do Estado firmado com o Governo Federal.

Art. 38 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II, e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 39 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o Art. 38 desta lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Parágrafo único. O aumento das despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, excetuada a revisão geral anual, deverá atender o disposto no Art. 39, e não poderá exceder o crescimento das receitas tributárias no exercício em que entrarem em vigor e nos subsequentes para não afetar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo a que se refere o § 1º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 40 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, no exercício de 2014, será aplicada conforme o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 41 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 42 Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Publica, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.

Art. 43 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 44 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 45 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.

Parágrafo único. O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.

Art. 46 Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 47 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.

Art. 48 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 49 A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito;
IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;
V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;
VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;
IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
X - concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;
XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XIII - desenvolvimento dos municípios com economias exauridas;
XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária;
XV - prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;
XVI - operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional do Petróleo - ANP, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia;
XVII - instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;
XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda e de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 50 Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do Art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 51 Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 52 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 53 A lei que instituir o fundo deverá especificar:
I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;
II - as receitas das quais o fundo será composto;
III - o órgão gestor do fundo e qual a sua competência;
IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;
V - a natureza contábil do fundo.

Art. 54 Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 55 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 56 Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2014.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 57 O Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 58 Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federais, com outros Estados, com municípios e com entidades privadas.

§ 1º A transferência voluntária de que trata o caput poderá ocorrer com entidades privadas com fins lucrativos, única e exclusivamente, para concessionárias de serviço público, na execução de obras e serviços de engenharia para a Copa do Mundo - FIFA 2014.

§ 2º A apuração do custo das transferências de que trata o parágrafo anterior seguirá o disposto no Art. 86 desta lei.

Seção I
Do Ingresso dos Recursos

Art. 59 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.

Seção II
Da Descentralização dos Recursos

Art. 60 Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, procedimentos e critérios de elegibilidade das propostas;
III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;
IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública estadual.

Seção III
Da Transferência aos municípios

Art. 61 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por Ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Seção IV
Da Exigência de Contrapartida

Art. 62 Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes no percentual mínimo de 10% (dez por cento), exceto naquelas destinadas à execução de ações diretamente vinculadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Parágrafo único. A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.

CAPÍTULO X
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I
Das Subvenções Sociais

Art. 63 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, à associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II
Dos Auxílios

Art. 64 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 65 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 63 desta lei e que sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 66 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 67 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:
I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IV - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 68 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:
I - tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;
II - comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria, a realização de assembleias ordinárias e a atividade regular nos últimos 02 (dois) anos, por meio de declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2014, por 03 (três) autoridades locais, sob as penas da lei;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos aos tributos estaduais e federais, inclusive previdenciários, e certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 69 Os recursos de capital transferidos pelo Estado para entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados exclusivamente para:
I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente.

Art. 70 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida nos casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados.

Art. 71 As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 63, 64, 65 e 66 desta lei;
II - Convênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado;

Art. 72 Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.

Art. 73 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas, nos termos dos Arts. 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 desta lei, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 74 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2014 obedecerá ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Governamental nº 2.427, de 09 de março de 2010.

Art. 75 O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado;
XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 30 de agosto de 2013, relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014, observado o disposto no § 5º do Art. 100 da Constituição Federal e regulamentação do Decreto nº 2.427/2010.

Art. 76 Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 77 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 78 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 79 A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido de qualquer tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. VETADO.

I - até 100% para as empresas instaladas nos municípios cujo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja inferior a 0,70;
II - até 75% para as empresas instaladas nos municípios cujo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja igual ou superior a 0,70."

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.
II - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de reserva de contingência.
III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual.

Art. 81 Será assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, previsto no § 1º do Art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.

Art. 82 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando-se o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e a regionalização.

Art. 83 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 84 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2014, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 85 Para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 86 O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Impressa Oficial e divulgados pela internet.

§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§ 3º Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado, e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o Art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o Art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;
III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;
IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo; e

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no Art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;
VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

Art. 87 A Secretaria de Estado das Cidades - SECID, a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU e a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e à Auditoria Geral do Estado - AGE, até o dia 30 de maio, demonstrativo com a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, contendo:
I - estágio em que se encontra;
II - valor total da obra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com dotação, consignadas no projeto de Lei Orçamentária;
V - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto na legislação vigente.

Art. 88 O projeto de Lei Orçamentária para 2014 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 89 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 22 de dezembro de 2013, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.