Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/98
Publicação:29/06/1998
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
Assunto:Isenção
Portadores de Deficiência Física ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 55/98
. Consolidado até o Conv. ICMS 100/2023.
. Ratificado pelo Decreto 09/99.
. Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
. Alterado pelos Convênios ICMS 13/14 (adesão AC e AM), 86/14 (adesão DF)
. Adesão do Estado de MG pelo Conv. ICMS 39/05.
. Adesão dos Estados da BA, PA e PR pelo Conv. ICMS 16/07.
. Adesão dos Estados de AL, PI, RS e SE pelo Conv. ICMS 40/08.
. Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16.
. Alterado pelo Conv. ICMS 100/2023 (Adesão: AP, SC)

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catariana, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 100/2023)§ 1º O benefício previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 13/14)§ 2º O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 13/14)

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.