| Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: |
I - | Disposições permanentes, artigo 4º, § 2º, I, c | “Art. 4° .......................................
...................................................
§ 2° .......................................
I - ...............................................
...................................................
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento.
..................................................” | “Art. 4° .......................................
...................................................
§ 2° ...........................................
I - ...............................................
...................................................
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 102 do Anexo VII deste regulamento.
..................................................” |
II - | Disposições permanentes, artigo 4º-A, § 1º, inciso IV, alínea a, e § 2°, inciso III | “Art. 4°-A ....................................
...................................................
§ 1° ............................................
...................................................
IV – ............................................
a) a Gerência de Informações Digitais – GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96)
......................................................
§ 2° ............................................
...................................................
III – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do ‘Memorando-Exportação’ de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2009)
..................................................” | “Art. 4°-A ...................................
...................................................
§ 1° ............................................
...................................................
IV – ............................................
a) à Gerência de Informações Digitais – GIDI as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS 84/2009)
........................................................
§ 2° ............................................
...................................................
III – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do ‘Memorando-Exportação’ de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2009)
..................................................” |
III - | Disposições permanentes, artigo 4º-D, § 5º e respectivos incisos | “Art. 4º-D ...................................
....................................................
§ 5° Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4°-D, a Gerência do Comércio Exterior – GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
V – as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VI – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
..................................................” | “Art. 4º-D ...................................
.................................................
§ 5° Para apuração do imposto de que trata o § 1° deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 4° também deste artigo:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII – as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VIII – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
..................................................” |
IV - | Anexo XIV
Art. 5º-A, § 5º-C | “Art. 5º-A ...................................
...................................................
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
..................................................” | “Art. 5º-A ...................................
.................................................
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
..................................................” |