Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2265/2003
12/16/2003
12/16/2003
11
16/12/2003
1º/12/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.265, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I – alterado o item 123 do quadro que integra o inciso I do artigo 136, bem como acrescentados os itens 53-A, 53-B, 53-C, 123-A e 123-B ao mesmo quadro, conforme abaixo indicado:

“Art. 136 ...............
................................
I – ...........................
................................

OR-
DEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
...
...
...
...
...
53)
...
...
..
...
53-A)
4.14.01
Comércio atacadista de aguardente
40% (quarenta por cento)
1°.01.2004
53-B)
4.14.03
Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas
40% (quarenta por cento)
1°.01.2004
53-C
4.14.06
Comércio atacadista de bebidas em geral
40% (quarenta por cento)
1°.01.2004
...
...
...
...
...
123)
5.04.16
a
5.04.22
Comércio varejista de rádios transmissores e equipamentos para rádios; de moto-serras, peças e acessórios; de compressores e perfuratrizes; de equipamentos e materiais de combate a incêndio; de equipamentos, objetos e materiais para comunicação; de perfilados e esquadrias metálicas; e de alarmes ou outros dispositivos de segurança
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
123-A
5.04.23
Comércio varejista de máquinas e equipamentos eletrônicos, peças e acessórios para computadores
35% (trinta e cinco por cento)
1°.01.2004
123-B
5.04.24
a
5.04.26
Comércio varejista de soldas e ânodos; de bombas em geral, inclusive peças e acessórios; e de dragas, peças e acessórios para mineração
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
...
...
...
...
...
............”

II – acrescentado o artigo 146-G, como segue:

“Art. 146-G Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA