Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:23
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
Assunto:Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 23, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Consolidado até o Convênio ICMS 116/2011.
. Revogou o Conv. ICMS 36/97.
. Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.367/08.
. Introduzido no RICMS pelo Dec.1.390/08.
. Alterado pelo Conv. ICMS 116/11.
. Revogado, a partir de 21.10.2019, pelo Convênio ICMS 134/19 (v. parágrafo único da cláusula vigésima sexta).

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994 e ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

§ 1º A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) § 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) § 3º Para os efeitos deste convênio, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11)

Redação original:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO INTERNAMENTO

Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11)
I - (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 116/11)
II - (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 116/11)

Seção I
Do Ingresso

Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula segunda, mediante os seguintes procedimentos:
I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este convênio, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber. IV – confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11)
§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) § 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Cláusula quinta Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
V - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III da cláusula quarta.

§ 2º Na hipótese do inciso II desta cláusula, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata a cláusula quarta. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) Cláusula sétima A SUFRAMA disponibilizará ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este convênio, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data do ingresso;
V - número do PIN-e.

Cláusula oitava A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este convênio, deverá conter no campo “Informações dados complementares as seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Cláusula nona O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 116/11) I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
X - (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 116/11) XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) §1º Nas hipóteses desta cláusula, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) § 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3° Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) § 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido na cláusula sétima as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Subseção I
Da Vistoria Física

Cláusula décima A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II da cláusula quarta.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos na cláusula quinta, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Cláusula décima primeira A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos na cláusula quarta deste convênio e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
IV - PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

Cláusula décima segunda A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
Subseção II
Da Vistoria Técnica
Cláusula décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste convênio.

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido na cláusula décima segunda.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos na cláusula décima segunda.

Cláusula décima quarta A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado na cláusula décima segunda, para a solicitação da regularização do ingresso.

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Cláusula décima quinta A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Cláusula décima sexta Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.

§ 2º Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11)

Redação original:
Seção II
Do Internamento


Cláusula décima sétima Para fins de cumprimento do disposto neste convênio é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11) Cláusula décima oitava Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este convênio, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
CAPÍTULO III
DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Cláusula décima nona Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este convênio para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este convênio.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este convênio.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este convênio.

Cláusula vigésima No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme a cláusula quarta, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/11)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula vigésima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita, Tributação, ou equivalentes, das unidades federadas signatárias e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

Cláusula vigésima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Cláusula vigésima quarta Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.

Cláusula vigésima quinta Fica facultada às unidades federadas e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.

Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2008, ficando revogado o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.