Texto: DECRETO Nº 937, DE 01 DE JULHO DE 2024.
Considerando a necessidade de disciplinar a emissão, o uso e o preenchimento da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso, instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso. DECRETA:
§ 1º Será obrigatório o uso de certificado digital para acesso ao Sistema SISFLORA 2.0.
§ 2º O acesso dos empreendedores ao SISFLORA 2.0 será regulamentado e será disposto em Instrução Normativa. Art. 4º A migração do sistema SISFLORA 1.0 para o SISFLORA 2.0 ocorrerá em duas fases.
§ 1º Na primeira etapa serão migrados os cadastros, onde serão realizadas a renovação do cadastro, independentemente de estarem válidos no SISFLORA 1.0, com a conferência dos documentos e aprovação dos Cadastros.
§ 2º Na segunda etapa serão migrados os saldos existentes no SISFLORA 1.0 para o SISFLORA 2.0, que serão conferidos para a aprovação do volume migrado individualmente por empreendimento.
§ 3º O saldo firmado em Documento de Venda de Produtos Florestais - DVPF serão anulados e integrados ao estoque do empreendimento.
§ 4º As autorizações de créditos de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Plano de Exploração Florestal vencidas não serão migradas.
§ 5º Os empreendimentos com estudos de Coeficiente de Rendimento Volumétrico serão customizados posteriormente, em coeficiente de rendimento médio do empreendimento.
§ 6º Os coeficientes de rendimento volumétrico individual por espécie serão convertidos em coeficiente de rendimento volumétrico médio, com base nas análises das essências customizadas individualmente no SISFLORA 1.0.
Parágrafo único A GF 1 não será exigida para reflorestamento com espécies exóticas.
§ 1º A GF-4 será exigida também nos seguintes casos: I - transferência de produtos florestais entre estabelecimentos produtores pertencentes ao mesmo proprietário ou entre proprietários diversos, mas que tenham a mesma participação societária; II - doações; III - aquisições eventuais de produtos e/ou subprodutos de origem florestal oriundos de propriedades menores ou iguais a 150 ha (cento e cinquenta hectares).
§ 2º A GF-4 será emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).
VI - comprovação de reposição florestal, quando exigível. Art. 11 Na Declaração de Venda de Produto Florestal (DVPF), que será firmada pelo explorador e o adquirente, deverão constar obrigatoriamente: I - o número do cadastro junto à SEMA/MT e à Inscrição Estadual SEFAZ/MT; II - identificação do projeto de autorização conforme caput do art. 7º deste Decreto, descrevendo volume, essências florestais autorizadas, memorial descritivo do transporte com a descrição completa da rota, com todos os trechos e cidades com exatidão; III - coordenadas geográficas do local de origem e do destino; IV - o nome do responsável técnico do vendedor e o número de seu cadastro junto à SEMA.
Parágrafo único Quando o explorador da matéria-prima florestal for o seu adquirente, serão exigidos os mesmos requisitos definidos no caput deste artigo.
§ 1º A exigência do caput não se aplica a Projeto de Manejo Florestal Sustentável.
§ 2º Os créditos de reposição florestal serão inseridos no sistema em m³ (metro cúbico).
§ 3º Para cada tipo de produto e/ou subproduto constante na GF, nos casos em que é exigida a reposição florestal, será debitado do saldo de créditos em m³ (metro cúbico) do saldo existente. Art. 17 A emissão da GF resultará no débito automático do crédito do produto ou subproduto de origem florestal no sistema.
Parágrafo único A mesma regra do caput se aplica ao débito de crédito de reposição florestal, quando devida. Art. 18 Nas operações internas, efetuada a descarga de produto e/ou subproduto de origem florestal no local de destino, o representante operacional ou o adquirente, cadastrado no CC-SEMA, deverá receber a GF no sistema SISFLORA na data de validade da GF. Art. 19 O transporte de resíduos da indústria de processamento, resíduos florestais e cavacos necessitará de GF não-tributável.
§ 1º São considerados resíduos de madeira de processamento: sobras e aparas e costaneira, resíduos de lâminas torneadas e faqueada proveniente da atividade de serragem, beneficiamento, transformação e industrialização.
§ 2º Para efeitos de fiscalização de transporte de resíduos de origem florestal será considerada a proporção de 3 m³ (três metros cúbicos) para cada 1 t (uma tonelada) de resíduos de madeira. Art. 20 A GF deverá ser assinada, manual ou certificado digital pelo responsável operacional.
§ 1º Quando houver motivos que acarretem a substituição do veículo ou conjunto de veículos transportadores e haja necessidade de transbordo da carga, a GF poderá ser substituída, mediante o requerimento de cancelamento e estorno do crédito, da cópia da GF que a substituiu e da Nota Fiscal que acompanha a carga de os documentos comprobatórios do motivo que ocasionou a substituição.
§ 2º Se o empreendimento possuir saldo suficiente para emitir uma nova GF poderá fazê-lo, contudo, o empreendimento deverá requerer posteriormente o cancelamento e o estorno do crédito, devendo constar na GF substituta o número da GF substituída e a observação de substituição.
§ 3º Na hipótese de a empresa não possuir saldo, deverá formalizar o processo descrito no § 1° deste artigo, aguardar o estorno do crédito para emissão de nova GF e dar prosseguimento a viagem. Art. 22 Em caso de acidente com veículo ou conjunto de veículos transportadores, o transbordo de produtos ou subprodutos florestais deverá estar descrito no Boletim de Ocorrência com as informações do novo veículo transportador. Art. 23 Não será estornado o crédito do produto e/ou subproduto de origem florestal que tenha sido objeto de ação fiscal, apreensão e perdimento da carga.
Parágrafo único O produto e/ou subproduto florestal só poderá ser estornado com base em decisão administrativa ou judicial. Art. 24 Não será permitida a substituição ou cancelamento da GF que acobertar a carga de produto ou subproduto florestal quando, em trânsito, for constatada fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro material.
Parágrafo único Os empreendimentos fabricantes dos produtos florestais isentos de Guias Florestais e as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser dados baixa, conforme item II - baixa do saldo oriundo de produtos florestais comercializados com isenção de Guia Florestal - GF no sistema SISFLORA. Art. 26 Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiem produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento de espécies exóticas.
Parágrafo único Será obrigatório inserir no campo de observação da Nota Fiscal a isenção que trata o § 4º do art. 41 da Lei Complementar 233, de 21 de dezembro de 2005.
§ 1º O Código de Rastreio obedecerá às regras de formação dispostas em Instrução Normativa.
§ 2º A etapa inicial da rastreabilidade será operacionalizada pelo sistema de licenciamento da SEMA e se aplica aos Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS autorizados pela SEMA. Art. 29 A rastreabilidade do saldo migrado para o SISFLORA 2.0 terá como origem o SISFLORA 1.0 como código de rastreio.
§ 1º A cadeia de custódia do volume legado do SISFLORA 1.0, será feito no momento do corte das árvores e informado no SISFLORA 2.0.
§ 2º O usuário deverá informar os dados do nº da árvore, n° da faixa e n° talhão no SISFLORA 2.0.
§ 3º Para o produto tora, o número identificador individual lançado no SISFLORA comporá o Código de Rastreio associado ao respectivo volume.
§ 4º O código de rastreio está no padrão do sistema federal, mantendo-se disponível para sincronização e integração com o sistema DOF+. Art. 30 Estarão sujeitos ao controle da origem, por meio do Sistema SISFLORA 2.0, todas as novas autorizações de PMFS emitidas pelo sistema da SEMA. Art. 31 Para fins de controle do SISFLORA 2.0, será adotado a classificação de tora, madeira serrada bruta, madeira beneficiada, madeira serrada de aproveitamento, considerando os padrões estabelecidos na legislação federal.
Parágrafo único No momento da transformação descrita no caput deste artigo, o empreendimento deverá selecionar no sistema SISFLORA a espécie (nome científico e popular) que está transformando. Art. 35 O transportador deverá apresentar a GF, de forma impressa ou digital, que acoberta o produto e/ou subproduto florestal transportado em todos os postos de fiscalização existentes no trajeto a ser percorrido pela carga dentro do Estado de Mato Grosso. Art. 36 Os empreendimentos cadastrados no CC-SEMA em categoria que autorize apenas o comércio ou depósito de madeira ficam impedidos de receber GF1 e GF3 de tora.
Parágrafo único As guias florestais que estiverem em trânsito na data de publicação deste Decreto poderão ser recebidas no SISFLORA no prazo de 6 (seis) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Art. 37 Fica revogado o Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006. Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.