Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Protocolo de Cooperação-ENAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2010
05/19/2010
08/31/2010
60
31/08/2010

Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, objetivando o desenvolvimento, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de funcionalidade que permita efetuar o pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por meio de débito em conta corrente bancária do importador, com a interveniência das Unidades Federadas, inclusive nos casos de autorização para liberação de bens e mercadorias importados desonerados do ICMS.
Assunto:Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
Pagamento de ICMS por meio de débito em conta corrente bancária do importador
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 4/2010 – VI ENAT
. Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 2.923/10.


A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, tendo em vista a necessidade de implantação de funcionalidade que permita, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, efetuar o pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por meio de débito em conta corrente bancária do importador, com a interveniência das SEFAZ, inclusive nos casos de autorização para liberação de bens e mercadorias importados desonerados do ICMS, que atenda aos interesses das administrações tributárias e facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do ‘custo Brasil’), em especial a agilização dos procedimentos burocráticos referentes à importação de mercadorias do exterior, oneradas ou não pelo ICMS; e

considerando a padronização e a melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de funcionalidade que permita efetuar o pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por meio de débito em conta corrente bancária do importador, com a interveniência das SEFAZ, inclusive no caso de autorização para liberação de bens e mercadorias importados desonerados do ICMS, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

Parágrafo único. Poderão ser estudadas e desenvolvidas funcionalidades de comprovação do pagamento quando não houver débito em conta corrente bancária do importador.

CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento da funcionalidade referida na cláusula primeira, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I – adesão voluntária de cada Unidade Federada;
II – interferência mínima no ambiente operacional do contribuinte;
III – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional;
IV – adoção da sistemática de débito do imposto devido em conta corrente do importador com crédito automático diretamente em conta corrente indicada pelo sujeito ativo, ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira;
V – garantia do cálculo do ICMS devido pelo importador, informado pelas respectivas unidades federadas; e
VI – controle automatizado das desonerações do ICMS.

CLÁUSULA TERCEIRA – A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e a implantação da funcionalidade objeto deste Protocolo, zelando pela harmonização das soluções propostas.

§ 1º Para consecução do disposto neste Protocolo, a RFB poderá firmar com as SEFAZ signatárias acordos específicos para efetivar o rateio dos custos comuns do sistema, segundo critérios a serem definidos de comum acordo.

§ 2º As unidades federadas serão responsáveis pelos custos da sua própria infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

Parágrafo único. As unidades federadas signatárias indicarão os servidores mencionados nesta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste protocolo no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA QUINTA – As ações previstas neste protocolo poderão ser estendidas às importações não registradas no SISCOMEX.

CLÁUSULA SEXTA – Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.